Legislação

Diploma – Portaria n.o 201-B/2015, de 10 de julho

Estado: vigente

Resumo: Aprova as declarações modelo 45 (comunicação de despesas de saúde), modelo 46 (comunicação de despesas de educação e formação), modelo 47 (comunicação de encargos com lares) e respetivas instruções de preenchimento, previstas no Código do IRS.

Publicação: Diário da República n.o 133/2015, Série I, 1.o Suplemento, de 10/07, Páginas 4782-(4) a
4782-(7).

Legislação associada: Lei n.o 82-E/2014 – 31/12

Histórico de alterações:

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Portaria_201_B_2015 financas

Estrutura Residencial p/ Pessoas Idosas ERPI 01

Legislação Aplicável

A ERPI 01 é uma resposta social que consiste no alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem, e que se rege pelo estipulado no:
a) Lei 76/2015, de 28 Julho;
b) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de Novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
c) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
d) Portaria 196-A/2015, de 01 de Julho;
e) Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março – Define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;
f) Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
g) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de Março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
h) Protocolo de Cooperação em vigor;
i) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
j) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Centro de Dia

Legislação Aplicável

O CD é uma resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados na Instituição, durante o período diurno, a indivíduos e famílias quando, por motivos de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária e rege-se pelo estipulado no:
a) Lei 76/2015, de 28 Julho;
b) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de Novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
c) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de Março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
d) Portaria 196-A/2015, de 01 de Julho;
e) Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março – Define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;
f) Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
g) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de Março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
h) Protocolo de Cooperação em vigor;
i) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
j) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Serviço de Apoio Domiciliário

Legislação Aplicável

O SAD é uma resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicilio, a indivíduos e famílias quando, por motivos de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária e rege-se pelo estipulado no:
a) Lei 76/2015, de 28 Julho;
b) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de Novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
c) Portaria nº 38/2013, de 30 de Janeiro;
d) Portaria 196-A/2015, de 01 de Julho;
e) Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
f) Guião da DGAS de Dezembro de 1996 – Condições de localização, instalação e funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário.
g) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de Março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
h) Protocolo de Cooperação em vigor;
i) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
j) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL)

Legislação Aplicável

O CATL é uma resposta social de natureza sócio educativa vocacionada para o apoio á família e à criança, destinada a acolher crianças do 1º ciclo, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais e rege-se pelo estipulado no:
a) Lei 76/2015 de 28 de Julho;
b) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
c) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
d) Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho;
e) Portaria 33/2014, de 4 Março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional;
f) Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de Outubro – Estabelece as Normas Reguladoras das condições de instalações e funcionamento do CATL;
g) Protocolo de Cooperação em vigor;
h) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
i) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.
j) Guião Técnico do CATL, Junho 1998;

Creche

Legislação Aplicável

A CRECHE é uma resposta social, desenvolvida em equipamento, vocacionada para o desenvolvimento das crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 36 meses de idade, proporcionando-lhes atividades educativas e atividades de apoio à família. Rege-se pelo estipulado no:
a) Lei 76/2015 de 28 de Julho;
b) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de Novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
c) Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho;
d) Portaria nº 262/2011, de 31 Agosto – Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da CRECHE;
e) Portaria nº 33/2014, de 4 Março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
f) Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
g) Protocolo de Cooperação em vigor;
h) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
i) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Jardim de Infância

Legislação Aplicável

O JI é uma resposta social, desenvolvida em equipamento, vocacionada para o desenvolvimento das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico proporcionando-lhes atividades educativas e atividades de apoio à família e rege-se pelo estipulado no:
a) Lei 76/2015 de 28 de Julho;
b) Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
c) Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho;
d) Lei n.º 5/97, de 10 fevereiro – Lei-quadro da Educação Pré-Escolar;
e) Decreto-lei n.º 147/97, de 11 de junho – Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento;
f) Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
g) Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
h) Protocolo de Cooperação em vigor;
i) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
j) Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.